- 1 -A CF é constituída por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo um deles o presidente e os restantes, vogais um dos quais é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
- 2 -O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -A remuneração dos membros da CF é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 15.º — Composição da CF
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999