- 1 -A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:
- a)Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para o cálculo de revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;
- b)Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
- 2 -Os indicadores e fórmulas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são aprovados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A CIFE reúne sempre que convocada pelo respectivo presidente.
Artigo 20.º — Competência e funcionamento da CIFE
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999