- 1.Não havendo fundamento para indeferimento liminar, designar-se-á dia para uma conferência dos cônjuges, podendo nela intervir os filhos que tenham mais de 18 anos e os pais dos cônjuges desavindos, quando o juiz o considerar conveniente.
- 2.O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
- 3.A conferência poderá ser adiada por um período não superior a trinta dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo.
ARTIGO 1420.º — (Convocação da conferência)
Vigente desde: 24/07/1976
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Em vigor desde 24/07/1976