Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) «Veículo» qualquer automóvel tal como definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
2) Automóveis da categoria N:
- a)«Veículo de mercadorias» um automóvel das categorias N(índice 1), N(índice 2) ou N(índice 3) concebido e construído exclusiva ou principalmente para o transporte de mercadorias, podendo igualmente atrelar um reboque;
- b)«Veículo de tracção ou tractor» um automóvel das categorias N(índice 1), N(índice 2) ou N(índice 3) concebido e construído exclusiva ou principalmente para atrelar reboques;
- c)«Veículo de tracção de reboques ou tractor rodoviário» um veículo de tracção concebido e construído exclusiva ou principalmente para atrelar reboques, mas não semi-reboques, podendo ser equipado com uma plataforma de carga;
- d)«Veículo de tracção de semi-reboques ou tractor de semi-reboque» um veículo de tracção concebido e construído exclusiva ou principalmente para atrelar semi-reboques;
3) Automóveis das categorias M(índice 2) ou M(índice 3):
- a)«Autocarro» um veículo de um ou dois pisos, rígidos ou articulados, das categorias M(índice 2) e M(índice 3), definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- b)«Classe de autocarro» qualquer das classes de veículos definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março.
- c)«Autocarro articulado» um veículo definido no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento referido na alínea anterior;
- d)«Autocarro de dois pisos» um veículo definido no n.º 8 do artigo 2.º do referido Regulamento;
4) Veículos da categoria O:
- a)«Veículo rebocado ou reboque» um veículo sem propulsão própria concebido e construído para ser rebocado por um automóvel;
- b)«Semi-reboque» um veículo rebocado concebido para ser acoplado a um veículo de tracção de semi-reboques ou a um eixo de apoio e para transmitir uma carga vertical considerável ao veículo de tracção ou ao eixo de apoio;
- c)«Reboque com barra de tracção» um veículo rebocado com, pelo menos, dois eixos, dos quais um eixo direccional, e equipado com um dispositivo de reboque capaz de mover-se verticalmente em relação ao reboque, e que não transmite uma carga considerável ao veículo tractor (menos de 100 daN), sendo um semi-reboque acoplado a um eixo de apoio considerado como um reboque com barra de tracção;
- d)«Reboque de eixo central» um reboque com barra de tracção rígida em que o ou os eixos se situam perto do centro de gravidade do veículo, quando uniformemente carregado, de modo que apenas uma pequena carga vertical estática, não superior a 10% da carga correspondente à massa máxima do reboque ou a uma carga de 1000 daN, considerando-se a que for menor, é transmitida ao veículo tractor;
5) As definições incluídas nos anexos I e II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas são aplicáveis ao presente Regulamento.