- 1 -Para qualquer configuração técnica do modelo de veículo definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações do anexo II, o fabricante do veículo pode indicar, no momento da homologação com base do presente Regulamento, uma série de massas máximas admissíveis nos eixos previstas para efeitos de matrícula/circulação, a fim de que a Direcção-Geral de Viação possa proceder à sua verificação prévia de acordo com os requisitos constantes da secção seguinte.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve determinar a massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Por definição, para uma dada configuração técnica de um modelo de veículo, tal como definida por um conjunto de valores possíveis dos elementos indicados na ficha de informações constante do anexo II do presente Regulamento, só poderá ser atribuída a cada eixo uma única massa máxima admissível para efeitos de matrícula/circulação;
- b)A massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação define-se como sendo a maior massa inferior ou igual à massa máxima tecnicamente admissível no eixo e à massa máxima autorizada no eixo em questão, ou uma massa inferior, a pedido do fabricante, de acordo com os requisitos da secção seguinte.
- 3 -O referido no número anterior não obsta a que a Direcção-Geral de Viação autorize massas superiores para o transporte de cargas indivisíveis ou para certas operações de transporte nacional que não afectem de forma significativa a concorrência internacional no sector dos transportes, dentro dos limites da massa máxima em carga tecnicamente admissível no eixo.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação deve exigir que a massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação não dependa dos pneus que estejam montados.
Artigo 34.º — Massa máxima admissível no eixo para efeitos de matrícula/circulação
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004