Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Motor fixo» o motor que funciona apoiado num maciço ou outra estrutura de suporte, sendo o local da instalação permanente, considerando-se igualmente como fixos os motores semi-fixos e móveis, quando instalados com carácter de permanência;
- b)«Motor semi-fixo» o motor em que todos os componentes e acessórios que o constituem formam um todo solidário, montado sobre um feixe comum, podendo ser transportados em conjunto e cujo funcionamento se pode fazer independentemente de qualquer maciço ou outra estrutura existente na instalação;
- c)«Motor móvel» o motor que possui um rodado ou outro dispositivo que permita a sua movimentação, não existindo um local de trabalho fixo;
- d)«Motor de combustão interna» a máquina motriz accionada pela pressão, resultante da inflamação ou expansão de gases ou substâncias gaseificada, em cilindros ou câmaras especiais, sendo os motores movidos a vapor considerados como motores de combustão interna;
- e)«Turbinas a gás ou vapor» a máquina motriz que transforma em trabalho mecânico de rotação a energia resultante da expansão do vapor ou de gases resultantes de uma combustão ou de um processo industrial;
- f)«Mudança relevante de combustível ou fonte energética» a alteração de combustível ou fonte energética em que exista mudança do estado físico (sólido, líquido ou gasoso) nas condições normais de pressão e temperatura;
- g)«Potência» a potência útil tal como definida no n.º 1.4 do anexo i do Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro;
- h)«Acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou bens, provocado por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou por utilização indevida do motor;
- i)«Vistoria» a verificação a efectuar pelas direcções regionais da economia ao motor e respectiva instalação, para comprovar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, tendo em vista a aprovação da instalação, a autorização do funcionamento ou a renovação da instalação dos motores da classe A.