- 1 -Sem prejuízo da legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra um acidente relativo a instalação de motor objecto de licenciamento nos termos do artigo anterior, o proprietário ou a entidade exploradora são obrigados a comunicar à DRE, bem como à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas, desde logo, as providencias que o caso reclamar.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior o proprietário ou a entidade exploradora não podem alterar o estado da instalação do motor após o acidente antes da comparência do técnico da DRE, devendo descrever pormenorizadamente as circunstâncias e possíveis causas do mesmo a fim de se proceder à realização do respectivo inquérito e elaboração do competente relatório.
Artigo 7.º — Comunicação de acidentes
Vigente desde: 09/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2009