- 1 -A entidade fiscalizadora pode proceder à colheita de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a colheita da amostra.
- 2 -No caso de as embalagens aerossóis não cumprirem as prescrições nos termos do presente decreto-lei, os referidos encargos são suportados pelo operador económico em causa.
Artigo 8.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 09/06/2010
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Em vigor desde 09/06/2010