- 1 -Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
- a)Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- b)Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio;
- c)Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados.
- 2 -O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de accionar o FGVT.
- 3 -Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, isto é, na ausência de pagamento nos termos previstos no número anterior, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do pagamento pelo FGVT.
- 4 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é apresentado, salvo prazo superior contratualmente previsto, no prazo de 30 dias após:
- a)O termo da viagem;
- b)O cancelamento da viagem imputável à agência;
- c)A data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência; ou
- d)O encerramento do estabelecimento.
- 5 -Considera-se observado o prazo referido no número anterior desde que o cliente:
- a)Apresente reclamação no livro de reclamações;
- b)Dirija reclamação, sob qualquer forma escrita, à Agência de Viagens e ao Turismo de Portugal, I. P., ou à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou à Direção-Geral do Consumidor, ou aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, ou aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ou ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.
- 6 -Por cada processo tramitado na comissão arbitral prevista no artigo seguinte será devida uma taxa administrativa que reverte para o FGVT, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
Artigo 33.º — Accionamento do FGVT
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018