- 1 -O produto das coimas resultantes da infracção ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a ASAE;;
- c)(Revogada.)
- 2 -Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas FGVT, o seu produto reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para o FGVT.
Artigo 44.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2018