Os centros académicos clínicos devem promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, designadamente através do desenvolvimento de centros de referência, nos termos legalmente previstos.
Artigo 10.º — Centros de referência
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018