- 1 -É aplicável às OI do setor vitivinícola o disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, e demais regulamentação complementar, com as adaptações decorrentes do presente decreto-lei.
- 2 -As EG, mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada dos votos representados no conselho geral, podem requerer o reconhecimento como OI para os produtos da respetiva DO e IG, após a nomeação dos novos órgãos sociais, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos da obtenção do reconhecimento como OI, nos casos em que as EG estejam filiadas direta ou indiretamente numa OI vitivinícola de âmbito nacional, apenas necessitam de observar o seguinte:
- a)Ter o nível mínimo da representatividade exigida na Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
- b)Atribuir um número igual de votos do conselho geral aos representantes da produção e do comércio;
- c)Incluir nos seus estatutos disposições que visem assegurar o direito de entrada das entidades referidas no n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -Compete ao IVV, I. P., reconhecer as EG como OI.
Artigo 15.º — Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020