- 1 -O controlo oficial associado à certificação de uma DO ou IG é atribuído a uma única entidade, a qual pode assegurar o controlo de diversas DO e IG.
- 2 -Podem ser designadas como OC as pessoas coletivas que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham sido legalmente constituídas em território nacional, tenham os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados;
- b)Estejam acreditadas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Compete à EG optar por uma das seguintes modalidades de organização da certificação:
- a)Acumular as funções de gestão e de certificação, no respeito pelas regras de segregação e imparcialidade previstas nas normas de acreditação;
- b)Constituir, sozinha ou em conjunto com outras entidades gestoras, uma associação ou empresa que cumpra as funções de OC, respeitando igualmente as regras de segregação e imparcialidade previstas nas normas de acreditação;
- c)Contratualizar como OC uma das entidades descritas nas alíneas anteriores.
- 4 -Os OC são designados por aviso do IVV, I. P., publicado no Diário da República.
Artigo 18.º — Organismos de certificação
Vigente desde: 18/08/2020
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Em vigor desde 18/08/2020