Se necessário, e para permitir a competitividade da indústria transformadora cujos produtos são utilizados por outras indústrias, poderão ser concedidas restituições à produção nos moldes semelhantes aos da legislação comunitária respectiva nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Artigo 10.º — (Restituição à produção)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986