- 1 -Os Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio fixarão, de acordo com o disposto no artigo 320.º do Acto de Adesão, para cada campanha de comercialização, até ao dia 31 de Março anterior ao seu início, os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do regime de exclusivo da EPAC.
- 2 -A importação dos produtos abrangidos pelos contingentes fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
- 3 -A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita ao pagamento de direitos niveladores, por forma a elevar o preço de aquisição do cereal no mercado mundial e na Comunidade Económica Europeia, até ao nível do mercado português.
- 4 -A atribuição dos contingentes de importação será efectuada por concurso aberto aos agentes económicos interessados, mediante o depósito prévio de uma caução.
- 5 -O regime de concurso público será objecto de diploma especial, sendo condição de preferência o pagamento do direito nivelador mais elevado.
- 6 -A partir de 1 de Março de 1986, e para efeitos de comparação dos direitos niveladores oferecidos, as propostas para importação de cereais provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, serão corrigidas pelos seguintes factores:
Um elemento representativo da diferença entre os preços do mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial;
Um montante correspondente a uma preferência fixa igual a 5 ECU por tonelada.
- 7 -A partir de 1 de Março de 1986, os direitos niveladores oferecidos nas propostas para importação de cereais provenientes de Espanha serão, para efeitos de comparação dos direitos niveladores, corrigidos dos dois factores referidos no número anterior e, se for caso disso, do montante compensatório de adesão estabelecido entre a Espanha e a Comunidade.
Artigo 8.º — (Regime de importação)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986