- 1 -São suspensos do gozo de direitos os sócios que:
- a)Sejam punidos pela direcção com pena de suspensão de direitos;
- b)Se encontrem em atraso culposo no pagamento das quotas por período superior a um ano, até à completa satisfação do pagamento da quantia em dívida, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são de considerar os períodos durante os quais os sócios, sem que a isso tenham dado motivo, se encontrem em situação de desemprego.
Artigo 18.º — Suspensão de direitos
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989