- 1 -O INATEL desenvolve as acções de carácter cultural, desportivo, recreativo e social justificadas pelos seus fins, designadamente através da celebração de protocolos com as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No âmbito referido no número anterior, pode o INATEL desenvolver, ainda, acções adequadas ao aproveitamento dos tempos livres de jovens e de deficientes.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989