O plano plurianual das iniciativas, empreendimentos e outras actividades do INATEL enunciará as políticas, os objectivos e respectivas prioridades, bem como o desenvolvimento das acções, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira, os recursos humanos disponíveis e os adequados mecanismos de controlo e revisão.
Artigo 55.º — Planos plurianuais
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989