A obtenção de empréstimos e, bem assim, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dependem de autorização do ministro da tutela, ao qual será submetida proposta fundamentada da direcção, com prévio parecer da comissão de fiscalização e deliberação favorável do conselho geral.
Artigo 57.º — Actos de gestão extraordinária
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989