A direcção do INATEL poderá, sob parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir os fundos de reserva que sejam necessários, designadamente para renovação de equipamento e para conservação, beneficiação ou ampliação das instalações.
Artigo 58.º — Fundos de reserva
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989