- 1 -Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão elaborados, até 31 de Março do ano subsequente, os seguintes documentos:
- a)Relatório da direcção respeitante às actividades do INATEL, à forma como tenham sido prosseguidos os objectivos constantes do programa de actividades, aos resultados obtidas e ao funcionamento dos respectivos serviços nos vários domínios de actuação;
- b)Balanço e demonstração de resultados.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, acompanhados do parecer entretanto obtido da comissão de fiscalização, serão enviados ao conselho geral até 15 de Abril do ano seguinte, devendo a sua apreciação e aprovação ter lugar até 15 de Maio.
- 3 -O relatório e contas de cada exercício, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e da deliberação que sobre eles tenha tomado o conselho geral, serão enviados até 31 de Maio ao ministro da tutela para efeitos de homologação mediante despacho.
Artigo 59.º — Documentos de prestação de contas
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989