As associações, agrupamentos ou colectividades que, nos locais de trabalho ou nos agregados populacionais, prossigam regularmente fins análogos aos do INATEL podem estabelecer com este formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a direcção e o órgão que represente essas organizações, de acordo com os meios e disponibilidades existentes.
Artigo 61.º — Cooperação e assistência do INATEL
Vigente desde: 23/02/1989
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Em vigor desde 23/02/1989