- 1 -Após a fase de construção, devem os interessados requerer a emissão do certificado de conformidade a que alude o artigo 4.º, sem o qual não podem ser concedidas pelas entidades competentes a licença de ocupação e a autorização para abertura do estabelecimento.
- 2 -A emissão do certificado de conformidade dependerá de aprovação de um projecto de segurança contra riscos de incêndio e de vistoria a realizar por elementos credenciados pelo SNB, de acordo com disposto no artigo 3.º
- 3 -O projecto referido no número anterior deve acompanhar o requerimento referido no n.º 1, dele devendo constar, em triplicado, os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas;
- b)Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial (escala 1:100), contendo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros;
- c)Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando existentes;
- d)Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de emergência e a organização da segurança;
- e)Documentos comprovativos de que os materiais utilizados na construção do estabelecimento e nos revestimentos nele aplicados estão de acordo com o exigido nas características construtivas.
- 4 -A entidade fiscalizadora referida no artigo 3.º pode solicitar a entrega de outros elementos complementares de apreciação, bem como convidar o requerente a modificar o projecto de segurança, caso este contenha deficiências que impeçam a sua aprovação, indicando-lhe o prazo para o fazer.
- 5 -Se o projecto estiver em condições de aprovação, o SNB comunicará tal facto ao requerente, enviando-lhe um exemplar devidamente visado.
- 6 -A vistoria será realizada para verificação do cumprimento do projecto de segurança aprovado, devendo da mesma ser lavrado auto, a elaborar em quadruplicado, cujos exemplares se destinam:
- a)O original, ao SNB;
- b)O duplicado, ao requerente;
- c)O triplicado, à câmara municipal;
- d)O quadruplicado, à entidade competente para autorizar a abertura do estabelecimento.
- 7 -Se a vistoria concluir pela conformidade das instalações com o projecto de segurança aprovado, será emitido o certificado de conformidade requerido, dando-se do facto conhecimento às entidades competentes para a concessão da licença de ocupação e de abertura do estabelecimento.
- 8 -Se a vistoria concluir pela não conformidade com o projecto de segurança aprovado, do respectivo auto constarão os aspectos desconformes verificados e os trabalhos de alteração a efectuar para que o certificado possa ser emitido, notificando-se o interessado e dando-se conhecimento às entidades licenciadoras referidas no número anterior, com cópia do mencionado auto de vistoria.
- 9 -Após a correcção das deficiências a que alude o número anterior, deve o interessado requerer nova vistoria, retomando-se o procedimento referido nos n.os 7 e 8.
- 10 -As diligências referidas na parte final do n.º 7 serão efectuadas no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo 7.º — Projecto de segurança, vistoria e emissão de certificado
Vigente desde: 15/02/1990
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Em vigor desde 15/02/1990