- 1 -À Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compete a definição das características a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação, assim como das regras e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios, a aprovação de marcas e modelos e classificação de veículos, a promoção, acompanhamento, fiscalização e controlo das inspecções a veículos, bem como promover o correcto ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito, promovendo a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária.
- 2 -A Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária compreende:
- a)A Divisão de Veículos;
- b)A Divisão de Circulação Rodoviária.
- 3 -Compete à Divisão de Veículos:
- a)Estudar e propor as características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão em circulação;
- b)Estudar e propor as normas e padrões de segurança e eficiência dos veículos e acessórios;
- c)Aprovar as marcas e os modelos e classificação de veículos e respectivas alterações;
- d)Aprovar o equipamento e acessórios de veículos;
- e)Promover a elaboração de regras para as inspecções de veículos;
- f)Aprovar o equipamento utilizado na fiscalização do trânsito;
- g)Promover a elaboração de métodos de avaliação e proceder ao licenciamento dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro;
- h)Assegurar a informação técnica necessária à eficiente execução das inspecções periódicas obrigatórias pelas entidades autorizadas;
- i)Assegurar a uniformidade de critérios e de execução das inspecções;
- j)Supervisar centros piloto de inspecção de veículos;
- l)Verificar e acompanhar a instalação e o apetrechamento de centros de inspecção de veículos;
- m)Supervisar a fiscalização e controlo do funcionamento de centros de inspecção de veículos.
- 4 -Compete à Divisão de Circulação Rodoviária:
- a)Elaborar estudos de direito rodoviário, designadamente no que se refere a regras de circulação e sinalização;
- b)Proceder a estudos e análises do âmbito das suas competências;
- c)Desenvolver metodologias e definir princípios gerais de ordenamento e controlo da circulação rodoviária;
- d)Promover o estudo e concretização de acções de ordenamento e controlo do trânsito;
- e)Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência para fiscalização das disposições sobre trânsito e segurança rodoviária, nomeadamente preparando as necessárias instruções técnicas;
- f)Emitir parecer sobre utilizações especiais da via pública;
- g)Gerir o equipamento de controlo e fiscalização do trânsito da DGV.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Veículos e Circulação Rodoviária
Vigente desde: 26/02/1994
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Em vigor desde 26/02/1994