Às delegações distritais de viação compete o atendimento ao público, a recepção, a instrução e o acompanhamento dos processos administrativos deles decorrentes e a decisão final ou formulação da proposta decisiva, quando justificável, bem como as competências que lhes forem delegadas.
Artigo 13.º — Delegações distritais
Vigente desde: 26/02/1994
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Em vigor desde 26/02/1994