- 1 -Para o bom desempenho das suas funções o regime aplicável ao pessoal da DGV que exerça funções de direcção, chefia ou fiscalização reveste-se das especificidades seguintes:
- a)Ser equiparado, no exercício das suas funções, à autoridade pública ou seu agente;
- b)Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento de todas as disposições legais relativas ao direito rodoviário, ao ensino da condução automóvel e à organização e funcionamento das escolas de condução;
- c)Solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício.
- 2 -O pessoal designado para a realização de exames e inspecções aufere, enquanto exercer essas funções, um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -O número de funcionários a afectar à realização dos exames e inspecções é definido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 15.º — Regime especial
Vigente desde: 26/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1994