- 1 -A carreira de operador psicotécnico desenvolve-se pelas categorias e escala salarial previstas para as carreiras e categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira referida no número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os lugares de operador psicotécnico principal e de operador psicotécnico de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, os operadores psicotécnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Os lugares de operador psicotécnico de 2.ª classe são providos de entre pessoas habilitadas com o 11.º ano e aproveitamento em curso de formação técnica organizado pela DGV com a duração de um ano.
- 3 -O programa do curso referido na alínea b) do número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 4 -A frequência do curso de formação será integrada em estágio de ingresso, regulando-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 5 -Os estagiários são remunerados pelo índice 160, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública.
- 6 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe.
Artigo 16.º — Carreiras específicas
Vigente desde: 26/02/1994
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Em vigor desde 26/02/1994