- 1 -O valor das taxas cobradas pela DGV, no âmbito dos serviços que presta, é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 2 -As receitas provenientes das taxas a que alude o número anterior revertem:
- a)Em 20% para a DGV;
- b)Em 10% para os governos civis;
- c)Em 10% para o Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Em 60% para o Estado.
- 3 -O montante mencionado na alínea b) do número anterior será distribuído anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 26/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/1994