- 1 -Os interessados que pretendam exercer pela primeira vez as actividades de empreiteiro ou industrial terão de observar o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, nos seguintes termos:
- a)A capacidade técnica, definida no artigo 7.º, será avaliada tendo em conta a estrutura organizacional, como definida no n.º 2 do referido artigo, e os meios humanos, como definidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do mesmo artigo, cuja dimensão e adequação respeite o quadro de pessoal mínimo e o tipo e valor do equipamento, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, ambos adequados à natureza e classe das autorizações solicitadas;
- b)A capacidade financeira, definida no artigo 8.º, será avaliada pela apresentação do documento bancário referido na alínea a) do n.º 1 daquele artigo e pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios, igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes solicitadas, excepto no que respeita à classe mais elevada, para a qual o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
- c)O disposto na alínea anterior não é aplicável para o ingresso na primeira das classes, excepto no que se refere à exigência do documento bancário abonatório.
- 2 -Para a avaliação dos meios humanos deve o quadro de pessoal do empreiteiro ou industrial apresentar um número mínimo de elementos de especialização e experiência adequado à natureza e classe das autorizações, de acordo com o que vier a ser fixado em portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 10.º — Condições mínimas para ingresso na actividade de empreiteiro ou industrial
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999