- 1 -Para além do requisito de idoneidade, os empreiteiros e industriais cujas autorizações constam de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência:
- a)Manter o quadro mínimo de técnicos, encarregados e operários, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, exigido para as autorizações que detém;
- b)O valor médio dos capitais próprios, nos três últimos exercícios, deve ser igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes que detém, excepto no que respeita à classe mais elevada, caso em que esse valor deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
- c)O valor médio do volume de negócios anual em obras, nos três últimos anos, deve ser igual ou superior a 75% do valor limite da classe anterior à maior das classes que detém;
- d)Em alternativa ao disposto na alínea anterior, deve ter executado nos três últimos anos pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, de valor superior ao limite da classe anterior à maior das classes que detém.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do presente artigo não se aplica aos empreiteiros e industriais cujas autorizações estejam todas atribuídas na primeira das classes.
Artigo 11.º — Condições mínimas de permanência na actividade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999