- 1 -O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil é revalidado sempre que se verifiquem todas as condições mínimas de permanência na actividade definidas no artigo anterior.
- 2 -A existência das condições mínimas será verificada através da análise dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 31.º do presente diploma.
- 3 -O não cumprimento do estabelecido no artigo 31.º do presente diploma dará lugar ao cancelamento das autorizações constantes do certificado de classificação.
Artigo 12.º — Revalidação do certificado de classificação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999