- 1 -Os empreiteiros e industriais que pretendam a elevação de autorizações para a classe imediatamente superior à que detêm deverão comprovar:
- a)A capacidade técnica no que respeita a meios humanos, pela verificação do quadro mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma;
- b)A capacidade financeira pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios igual ou superior a 10% do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada, caso em que o capital próprio deverá ser igual ou superior a 20% do valor limite da classe anterior;
- c)A experiência, tendo executado com essa autorização, nos três últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 60% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual ao limite da classe que detém.
- 2 -No caso de o empreiteiro ou industrial solicitar a elevação de uma ou mais autorizações, em classe não imediatamente superior, deverá, ainda, cumprir todas as condições exigidas no artigo 14.º do presente diploma.
- 3 -No caso previsto no número anterior, deve ainda ter executado, para cada uma das referidas autorizações, nos três últimos anos, um valor acumulado de obras certificadas ou comprovadas igual ou superior ao limite da classe que pretende.
Artigo 15.º — Elevação de classe
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999