- 1 -As decisões sobre os pedidos de registo, concessão de autorizações ou sua reclassificação caducarão no prazo de 44 dias contados da data da respectiva notificação aos interessados se durante esse período não forem pagas voluntariamente as taxas devidas ou não houver sido cumprida, no prazo para o efeito fixado pelo IMOPPI, qualquer condição estabelecida para a eficácia da decisão.
- 2 -Verificada a caducidade, as taxas serão objecto de cobrança coerciva nos termos previstos no presente diploma e serão devolvidos aos requerentes todos os documentos que instruíram o respectivo pedido.
- 3 -Não serão devidas taxas caso haja desistência do pedido, efectuada pela mesma forma em que o pedido foi feito, desde que ocorra nos 10 dias imediatos à data da entrada do requerimento no IMOPPI.
Artigo 21.º — Caducidade das decisões
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999