- 1 -Os titulares de autorizações concedidas pelo IMOPPI nos termos do presente diploma devem comunicar ao IMOPPI, no prazo de 10 dias:
- a)Caso se trate de sociedades, as alterações ao pacto social, designadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando certidões dos respectivos registos na conservatória;
- b)Caso se trate de empresários em nome individual, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando certidões do respectivo registo na conservatória.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da emissão das certidões pelas respectivas conservatórias.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, sempre que as alterações de localização de escritório ou de sede sejam devidas a nova designação do arruamento ou do número de polícia é suficiente a apresentação de documento camarário comprovativo da alteração ocorrida.
- 4 -Devem ainda comunicar ao IMOPPI, no prazo máximo de 22 dias, qualquer alteração nas condições de ingresso e permanência previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma que possam determinar modificação nas autorizações em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes.
- 5 -Os empresários em nome individual e as sociedades comerciais cujos técnicos passem a estar abrangidos por incompatibilidades previstas no presente diploma e demais legislação sobre a matéria ficam obrigados a comunicar o facto ao IMOPPI no prazo de 10 dias contados da data da nomeação desses técnicos para cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante o IMOPPI nos 15 dias subsequentes.
Artigo 23.º — Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999