- 1 -A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral numa dada categoria será concedida na classe mais baixa que tenha sido atribuída às subcategorias determinantes, com excepção da categoria de edifícios, em que poderá ser atribuída uma classe mais elevada do que a das subcategorias determinantes, desde que se verifiquem as condições previstas no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -O quadro de pessoal mínimo de empreiteiro geral ou construtor geral, para efeitos de avaliação da capacidade técnica, é o definido na portaria referida no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
- 3 -Para além dos requisitos referidos nos números anteriores, o empreiteiro geral ou o construtor geral deverá ainda demonstrar capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pela direcção e pelos técnicos e encarregados da empresa, em funções de gestão e coordenação de obras.
- 4 -A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só poderá ser concedida nas categorias definidas na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 27.º — Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
Vigente desde: 02/03/1999
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