- 1 -O IMOPPI deverá, no prazo de 66 dias contados a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão sobre o mesmo.
- 2 -O IMOPPI pode solicitar ao requerente que complete o processo, exigindo os documentos em falta, mediante carta registada, com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode exceder 22 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados.
- 3 -O pedido de novos elementos suspende o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo até à recepção pelo IMOPPI dos documentos solicitados.
Artigo 30.º — Tramitação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999