- 1 -Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir a comprovação:
- a)Da titularidade do título de registo, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma;
- b)Dos certificados de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil, conforme se trate de obra pública ou particular, contendo as autorizações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que estes se propõem realizar, nos termos do disposto na portaria referida do n.º 2 do artigo 26.º, incluindo as especialidades que devam ser executadas por outra entidade legalmente autorizada para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação os primeiros sejam responsáveis nos termos definidos neste diploma.
- 2 -A comprovação será feita pela exibição do original do título de registo na actividade de construção civil ou do certificado de empreiteiro de obras públicas ou industrial de construção civil, conforme os casos.
- 3 -Nenhuma obra poderá ser dividida em fases, tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da autorização exigível.
Artigo 33.º — Verificação do registo e das autorizações
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999