- 1 -As entidades licenciadoras devem comunicar ao IMOPPI qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, até à sua recepção final, por motivo imputável ao industrial ou subempreiteiro, identificando-a com os elementos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -As entidades licenciadoras devem, igualmente, comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas no artigo anterior, ou qualquer outra situação que implique a aplicação de qualquer sanção.
- 3 -As entidades licenciadoras certificarão, a pedido dos industriais, em modelo a fornecer pelo IMOPPI, após a emissão da licença de utilização, a sua execução para efeitos de classificação dos industriais.
- 4 -O IMOPPI deve notificar os industriais das condutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.
Artigo 35.º — Informações a prestar pelas entidades licenciadoras de obras particulares
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999