- 1 -Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior, as entidades que promovem obras públicas devem enviar ao IMOPPI a comunicação ali prevista, devendo igualmente comunicar todas as situações que impliquem a aplicação de qualquer sanção.
- 2 -Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, o dono de obra pública deve comunicar ao IMOPPI, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
- 3 -O IMOPPI deve notificar os empreiteiros das condutas ilícitas denunciadas pelos donos de obras, nos termos do presente artigo, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.
- 4 -Os donos de obra pública deverão proceder à certificação referida no n.º 3 do artigo anterior, após recepção provisória da obra.
Artigo 36.º — Informações a prestar pelos donos de obras públicas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999