- 1 -Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de títulos de registo e certificados de classificação de empreiteiro ou industrial, a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos necessários à boa execução do presente diploma, dão lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -A emissão dos títulos e certificados bem como a passagem de certidões serão precedidas do pagamento das taxas que forem devidas.
- 3 -As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem como os procedimentos fixados no número anterior, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -A cobrança das taxas a que se refere o número anterior será feita mediante guia.
- 5 -Não serão devidas taxas por substituição de títulos de registo na actividade da construção civil ou dos certificados de classificação em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia.
- 6 -Não serão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por programa de recuperação de empresas e durante o tempo que durar esse regime.
Artigo 48.º — Taxas
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999