- 1 -Qualquer obra particular sujeita a licenciamento municipal só poderá ser efectuada por titular de registo ou industrial certificado para o efeito pelo IMOPPI, nos termos do presente diploma.
- 2 -Do mesmo modo, nenhum industrial poderá executar trabalhos em obras particulares, como subempreiteiro, sem deter as autorizações de industrial de construção civil correspondentes à natureza e valor dos trabalhos a executar.
- 3 -O industrial de construção civil responsável pela execução de uma determinada obra pode subempreitar partes da mesma, devendo manter os contratos de empreitada e subempreitada nas instalações da obra e disponibilizá-los à fiscalização do IMOPPI, sempre que solicitados.
Artigo 50.º — Obras particulares
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999