- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo não se aplica o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.
- 2 -Em qualquer caso, o regime constante do presente capítulo prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.
Artigo 53.º — Regime legal
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999