- 1 -Consideram-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais em que os primeiros e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Proibição legal do exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, apropriação ilegítima, administração danosa e corrupção activa;
- c)Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal;
- d)Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional;
- e)Condenação em pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime doloso contra o património, em pena de prisão não inferior a três anos;
- f)Condenação em pena não suspensa, com trânsito em julgado, por crime de danos contra a natureza ou poluição e poluição com perigo comum, em pena não inferior a um ano;
- g)Condenação, com trânsito em julgado, por crime de falsidade de depoimento ou declaração, falsificação, suborno e tráfico de influência;
- h)Condenação, com trânsito em julgado, por infracção à legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, da qual resulte morte ou incapacidade física total e permanente de trabalhador ou terceiro;
- i)Ter sido sancionada por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido reabilitação;
- j)Tenha sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra, legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada, nos termos das normas que imponham essa obrigação;
- l)Tenha sido objecto da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
- m)Tenha sido objecto da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, tornada pública nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
- n)Haja cedência de título de registo ou certificado de classificação de empreiteiro ou industrial por uma entidade a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
- 2 -Deixam de considerar-se idóneos os empresários em nome individual e as sociedades comerciais e seus legais representantes que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que infrinjam disposições do presente diploma que impliquem o cancelamento do título de registo ou de todas as autorizações que constem do certificado de classificação.
Artigo 6.º — Idoneidade
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999