- 1 -A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional do empreiteiro ou industrial, da avaliação dos seus meios humanos e técnicos e do seu currículo na actividade.
- 2 -A estrutura organizacional é aferida em função:
- a)Da apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente de direcção, administrativas, de produção e de controlo de qualidade;
- b)Da experiência na execução de obras, na actividade de construção do próprio ou, no caso de se tratar de sociedades comerciais, dos seus gerentes ou administradores, com referência ao valor e importância das principais obras que executaram ou em que intervieram e natureza da sua intervenção.
- 3 -A avaliação dos meios humanos tem em conta:
- a)Os efectivos médios anuais, distinguindo entre pessoal administrativo, técnico, encarregados e operários;
- b)Número de técnicos na produção, sua qualificação académica, especialização e experiência profissional na actividade;
- c)Número de encarregados e operários por categoria e especialização profissional.
- 4 -A avaliação dos meios técnicos tem em conta o tipo e valor do parque de máquinas e equipamento técnico, propriedade do empreiteiro ou industrial em regime de aluguer ou locação financeira.
- 5 -A avaliação da experiência na execução de obras tem em conta:
- a)As obras executadas, por categoria e subcategoria das autorizações, comprovadas com certificado de execução emitido pelo dono da obra ou pela entidade licenciadora;
- b)As obras em curso, por categoria e subcategoria das autorizações, desde que devidamente comprovadas por declaração passada pela entidade licenciadora ou dono da obra;
- c)Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 32.º;
- d)Sempre que uma empresa actua como empresa subempreiteira, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas anteriores, mediante declaração do empreiteiro ou industrial, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação referente aos trabalhos efectuados.
Artigo 7.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999