- 1 -A capacidade económica e financeira dos empreiteiros e industriais é demonstrada através de:
- a)Declarações abonatórias adequadas emitidas por entidades bancárias;
- b)Volume de negócios global e em obras executadas;
- c)Valores do capital próprio;
- d)Equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do imobilizado.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, o IMOPPI pode exigir aos empreiteiros e industriais a realização de auditorias externas, quando se trate de empreiteiros ou industriais com autorizações nas três classes mais elevadas.
- 3 -O IMOPPI pode, ainda, solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
- 4 -A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º — Capacidade económica e financeira
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999