- 1 -O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo apresentam características organolépticas próprias do produto, designadamente quanto à coloração, apresentam-se em conveniente estado de conservação, isentos de qualquer alteração, isentos de sinais de parasitação vegetal ou animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos, de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivadas em níveis susceptíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.
- 2 -O arroz e trinca de arroz destinados a consumo obedecem às características fixadas nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Características do arroz e da trinca de arroz
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