- 1 -Os lotes de arroz destinados a consumo devem ser homogéneos, obtidos a partir de variedades estremes, uniformes quanto às características morfológicas, ao comprimento médio dos grãos, comportamento à cozedura e corresponder às características fixadas no presente diploma.
- 2 -São consideradas para o arroz as classes comerciais extra, especial e comum e os tipos comerciais longo, médio e curto.
- 3 -Sempre que um lote de arroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence, pode ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, se obedecer, neste caso, às características para a classe comercial correspondente, de acordo com o anexo I ao presente diploma.
Artigo 6.º — Comercialização
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000