- 1 -O arroz e a trinca de arroz destinados a industriais, grossistas, entidades aos mesmos equiparadas e exportadores podem ser comercializados a granel.
- 2 -O material em contacto com o arroz e trinca de arroz é impermeável, inerte e inócuo em relação ao conteúdo e deve garantir uma adequada conservação, obedecendo a legislação específica aplicável.
- 3 -O arroz e trinca de arroz destinado a retalho é obrigatoriamente pré-embalado.
Artigo 7.º — Acondicionamento
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