- 1 -O arroz e trinca de arroz só serão postos à venda e vendidos a retalhistas ou a entidades aos mesmos equiparadas e ao consumidor final, quando devidamente pré-embalados com as seguintes quantidades líquidas:
125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 2 kg, 2,5 kg e 5 kg.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao arroz e trinca de arroz que se destinem a organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais poderão ser destinados arroz e trinca de arroz pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 5 kg.
Artigo 8.º — Quantidades líquidas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000