- 1 -É proibida a comercialização de pilhas e acumuladores que contenham mais de 0,0005% de mercúrio em peso, inclusive nos casos em que estejam incorporados em aparelhos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às pilhas do tipo «botão» e às pilhas compostas de elementos do tipo «botão» com um teor de mercúrio não superior a 2% em peso.
- 3 -Os produtores e importadores não podem comercializar qualquer pilha ou acumulador constante do anexo I a este diploma e que dele é parte integrante que não esteja marcado com um dos símbolos específicos definidos no anexo II deste diploma e que dele é parte integrante.
- 4 -A marcação é efectuada pelo produtor ou pelo seu mandatário estabelecido em território nacional ou, na sua falta, pelo responsável pela comercialização das pilhas e acumuladores no mercado nacional.
- 5 -As pilhas e acumuladores só poderão ser incorporados em aparelhos na condição de poderem ser facilmente retirados pelo consumidor após utilização. Esta disposição não se aplica às categorias de aparelhos referidas no anexo III deste diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 6.º — Restrições à comercialização
Vigente desde: 19/02/2001
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Em vigor desde 19/02/2001